- 1 -O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XVI - Licenciamento de Atividades Diversas, da Tabela em vigor ao presente Regulamento.
- 2 -No que concerne ao Licenciamento de Espetáculos de Natureza Desportiva e Divertimentos Públicos, a Câmara Municipal, ou o seu Presidente mediante delegação do órgão executivo, pode, em casos devidamente fundamentados, deliberar diminuir em 50 % ou não aplicar as taxas previstas neste artigo.
Artigo 66.º — Taxas relativas ao Licenciamento de atividades diversas
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021