- 1 -As Operações de natureza urbanística estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XX - Operações Urbanísticas, Quadros XXVII a XLVII, da Tabela em vigor ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas aplicáveis às Operações de natureza urbanística resultam do estipulado no R.M.U.E. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, elaborado à luz dos preceitos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 70.º — Taxas relativas a Operações Urbanísticas
Vigente desde: 18/11/2021
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