- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos atos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais de tipo 3, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, e sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.
- 2 -As despesas a realizar, com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se, se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, no caso em que os encargos são suportados pelo industrial.
Artigo 73.º — Instalação, Alteração e Exploração de Estabelecimentos Industriais de Tipo 3
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021