A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x K4 x V x S + K5 x Programa plurianual/(Ómega) x S
- a)TMU - ((euro)) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- b)K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:
Tipologias de Construção Valores de K1
Habitação unifamiliar - 0,25
Edifícios de habitação coletiva, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias, ou quaisquer outros - 0,50
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial - 0,40
Anexos ou outros usos - 0,15
- c)K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas e toma os valores seguintes:
Arruamentos viários - 0,40
Rede de abastecimento de água - 0,10
Rede de águas residuais - 0,10
Rede telecomunicações - 0,05
Rede de gás - 0,10
Rede de eletricidade
Baixa Tensão - 0,10
Iluminação Pública - 0,10
- d)K4 - Coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:
Zonas Valores de K4
Nível hierárquico I - 0,20
Nível hierárquico II - 0,15
Nível hierárquico III e IV - 0,11
Nível hierárquico V - 0,08
- e)K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;
- f)V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
- g)S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, excetuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada;
- h)Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de atividades para execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso;
- i)(Ómega) - Área total do concelho (em m2).