- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE e nos termos das cláusulas seguintes.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 79.º — Compensações
Vigente desde: 18/11/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/2021