- 1 -A Taxa Ambiental tem a sua Incidência Subjetiva sobre todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que desenvolvam, na área do concelho, qualquer tipo de atividade.
- 2 -A Taxa Ambiental tem a sua Incidência Objetiva sobre todas as atividades geradoras de impacto ambiental negativo que contribuam para o passivo ambiental.
- 3 -A taxa incidirá sobre:
- 3.1 -Todas as unidades que efetuem depósitos de matérias, orgânicas ou outras, suscetíveis de emitirem gases (metano e outros considerados nocivos para o ambiente), ou criem situações de passivo ambiental.
- 3.2 -Todas as unidades que, fora do parâmetro anterior, também emitam, com grau significativo, poluentes para o ambiente.
- 4 -Em circunstâncias excecionais, e em naquelas em que se justificar a invocação de um interesse municipal, a Câmara Municipal poderá deliberar a concessão de isenção de taxa ou a sua redução.
- 5 -Liquidação das taxas:
- 5.1 -12,00 (euro)/Tonelada de resíduos depositados;
- 5.2 -1,00 (euro)/M3 de resíduos provenientes de escombreiras e ou depositados pela indústria extrativa, nomeadamente, a mineira, existente no Município do Fundão;
- 5.3 -Poderão ficar sujeitas a taxas outras atividades económicas produtoras de resíduos, a definir posteriormente pela Câmara Municipal, designadamente, as pedreiras, as indústrias transformadoras, e outras a determinar.
Artigo 81.º — Taxa Ambiental
Vigente desde: 18/11/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/2021