1 - Os projetos de investimento que pretendam fixar-se no concelho do Fundão ao nível do desenvolvimento de atividades económicas de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia do concelho e induzam a criação de postos de trabalho, podem vir a beneficiar de incentivos ao investimento nos termos seguintes:
a) A Câmara Municipal pode, em proposta devidamente fundamentada e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Lei das Finanças Locais, isentar total ou parcialmente de imposto municipal de imóveis rústico e urbano (IMI) os projetos de investimento a que se alude supra, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento;
b) No que respeita ao incentivo à criação líquida de postos de trabalho a Câmara Municipal pode, igualmente, reduzir o valor das taxas e tarifas/preços previstos na Tabela de Taxas e Licenças do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais;
c) A concessão dos benefícios descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo será avaliada de acordo com os critérios seguintes, sem prejuízo de outros que o executivo venha a entender como pertinentes para o processo em causa:
c) 1 - A criação até 5 postos de trabalho pode dar direito a uma redução de 50 % do valor total das taxas, tarifas/preços, e pelo IMI, pelo período de 5 anos;
c) 2 - A criação de mais de 6 postos de trabalho pode dar direito a uma redução de 75 % do valor a liquidar pelas taxas, tarifas/preços e pelo IMI, pelo período de 5 anos;
c) 3 - O quadro de benefícios poderá ser superior aos anteriores e até assumir um caráter mais amplo, designadamente, abrangendo outros benefícios que não os previstos neste artigo, sempre que o investimento seja declarado de Interesse Municipal;
d) A empresa/promotora do projeto deve, para ter direito a estes incentivos, demonstrar a efetiva criação dos postos de trabalho e manter o saldo líquido de criação de postos de trabalho pelo período do incentivo (5 anos), juntando ao processo documentos comprovativos;
e) A autarquia reserva-se o direito de, anualmente, verificar se os referidos postos de trabalho se mantêm, sob pena de vir a proceder à anulação do benefício em causa e, consequentemente, a empresa beneficiária perder o benefício em causa a partir da data da deliberação tomada pelo órgão executivo municipal.
2 - No último trimestre de cada ano civil, o órgão executivo pode reavaliar este processo de incentivos e, face à conjuntura económica, decidir:
a) Se mantém em vigor este artigo ou se o mesmo fica suspenso e em que termos e condições;
b) Se mantém, para o ano civil subsequente, os benefícios concedidos ao abrigo da alínea a) no n.º 1 deste artigo.
3 - O conjunto de incentivos constante deste artigo não é cumulável com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento, designadamente, ao nível da reabilitação urbana ou outros.
4 - Sempre que venha a comprovar-se que a entidade requerente destes benefícios tem dívidas, de qualquer tipo, para com o Município ou outra entidade diretamente dependente da autarquia, ser-lhe-á vedado o acesso a este conjunto de incentivos até à efetiva liquidação do débito.