- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)As edificações contíguas ou não ao edifício principal, cuja cobertura se situe abaixo da cota de soleira regulamentar, tenha mais de 50 % da envolvente enterrada e a área total de implantação não seja superior a 20m2 nem ultrapassar 5 % da área do lote;
- b)As edificações contíguas ou não ao edifício principal, cuja cobertura se situe acima da cota de soleira regulamentar, e abaixo do teto do R/Chão com altura não superior a 2,80 m, e ou não tenha mais de 50 % da envolvente enterrada e a área total de implantação não seja superior a 15m2 sem ultrapassar 5 % da área do lote;
- c)A execução de muros de vedação até 1.8 m de altura, que não confine com a via pública;
- d)A execução de muros de suporte de terras até uma altura de 2,5 m, desde que não haja alteração significativa da morfologia do terreno, podendo este, ser encimado com uma vedação até 1,00 m acima da terreno confinante do lado do aterro;
- e)A edificação de estufas de jardins com altura inferior a 3 m e a área igual ou inferior a 20m2;
- f)A edificação de estufas para fins agrícolas em prédios rústicos com altura inferior a 3 m, com área de implantação igual ou inferior a 70m2, um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 3 m dos prédios contíguos, em zonas situadas fora de perímetros urbanos;
- g)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem a área do domínio público;
- h)Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, em que a transparências seja concretizada em 50 % da área das fachadas, não podendo contudo exceder-se a área da edificação principal, com um máximo 100,00m2, não excedendo a cobertura 3,0 m em relação ao ponto médio dos planos médios ortogonalizados, sem emissão de gases ou fumos e assegurando o cumprimento das demais disposições regulamentares aplicáveis à zona;
- i)A edificação de pérgulas e ramadas;
- j)Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;
- k)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- l)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4m2;
- m)Construção de muretes em estrutura de alvenaria até 2,20 metros de altura, destinada a ligações de infra estruturas de telecomunicações, elétricas ou outras;
- n)Obras de conservação tais como, pintura com cores idênticas ao existente, substituição de caixilharias exteriores por outras de idêntico desenho, material e cor de revestimento, substituição de materiais de revestimento exterior, por outros de idêntica natureza, cor e textura;
- o)As obras no interior dos edifícios não classificados ou de fração autónoma quando não impliquem modificações na estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou do aumento do número de fogos ou outras frações;
- p)Vedações simples, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com altura máxima de 2,20 m;
- q)Tanques para recolha de água destinada a rega com capacidade não superior a 60m3 e com a profundidade máxima de 1,20, com um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 1,50 m dos prédios contíguos;
- r)A primeira construção isolada de um só piso, em prédio rústico que confronte com arruamento público numa extensão mínima de 15 m, desde que a implantação ocorra com um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 1,50 m dos prédios contíguos, sem afetar as restrições de utilidade pública, a área de implantação não seja superior a 30m2 e a altura máxima da edificação não ultrapasse 3,00 m;
- s)Obras de construção ou de adaptação de rampas de acesso ou outras construções que visem melhorar a mobilidade e a eliminação de barreiras arquitetónicas, incluindo a adaptação de arranjos da envolvente ao edifício principal desde que não interfiram com o domínio público;
- t)A instalação de painéis solares fotovoltáicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltáicos;
- u)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
- 2 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a servidões de utilidade pública, aos índices máximos de construção, impermeabilização e afastamentos.
- 3 -As obras referidas na alínea n) não são consideradas obras de escassa relevância urbanística nas seguintes áreas geográficas: na Zona Antiga do Fundão, nas Aldeias do Xisto, nas Aldeias Históricas, na Vila de Alpedrinha, nos perímetros urbanos das freguesias de Alcaide, Aldeia Nova, Alcongosta, Capinha e outras localidades alvo de plano ou regulamento para a valorização e proteção específica.
Artigo 6.º — Obras de escassa relevância urbanística. Isenção de licença e de comunicação prévia
Vigente desde: 18/11/2021
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