- 1 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais a efetuar ao abrigo do presente regulamento são limitados ao estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como da legislação nacional aplicável.
- 2 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no presente regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela Autoridade Tributária.
- 3 -O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
- 5 -Os dados pessoais são, por regra, conservados durante dez anos, contados a partir da data do fim da isenção, em cumprimento da legislação tributária aplicável.
Artigo 17.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 16/10/2026