- 1 -Caso o responsável pelo tratamento tenha conhecimento de uma violação de dados pessoais, suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, deve notificá-la à autoridade de controlo, sem demora injustificada e, sempre que possível, no prazo de 72 horas após o conhecimento do ocorrido.
- 2 -Não sendo possível cumprir o prazo referido no número anterior, a notificação deve ser acompanhada dos motivos do atraso, podendo as informações ser fornecidas por fases sem demora injustificada.
- 3 -Quando se verifique uma situação como a referida no presente artigo deve o Município de Monchique abrir um processo de averiguações interno para apurar as causas dessa mesma violação.
- 4 -É dever de todos os trabalhadores que tenham conhecimento de qualquer situação que possa implicar uma violação de dados pessoais comunicá-la, por escrito, com caráter de urgência, ao Encarregado de Proteção de Dados, através do correio eletrónico [email protected] ou por qualquer outro meio mais expedito.
Artigo 10.º — Violação de dados pessoais
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024