- 1 -As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos/as proprietários/as e do respetivo agregado familiar.
- 2 -Sempre que não hajam decorridos 5 anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação em idêntico prazo, determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior as transmissões por morte do/a beneficiário/a do apoio.
Artigo 14.º — Fim das habitações
Vigente desde: 06/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2022