- 1 -Nos termos da legislação em vigor, a emissão de licença para a realização de operação de loteamento com obras de urbanização, obriga o promotor à realização das obras de urbanização nela previstas, à prestação da correspondente caução e à cedência gratuita de terrenos para domínio municipal destinados à implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, devendo compensar o Município do valor das mesmas quando estas já existam ou não se justifique a sua cedência nos termos da lei.
- 2 -A cedência referida no número anterior deve servir diretamente a operação a edificar, quando esteja em causa a cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva devendo garantir a fluência do trânsito motorizado e pedonal e o estacionamento público, e soluções pouco carentes em água e de baixo custo de manutenção.
- 3 -Só será aceite a cedência de áreas para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respetivos lotes.
- 4 -Quando as parcelas sejam a integrar o domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas verdes terão que apresentar continuidade que respeite uma área mínima de conjunto, considerando-se como parcela mínima:
- a)Se os espaços verdes e de utilização coletiva a ceder tiverem uma área superior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 2000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 25 metros;
- b)Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 1000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 20 metros;
- c)Abaixo do limiar da alínea anterior deverá ser garantido uma área verde contínua de utilização coletiva mínima de 500 m2, com a adoção de soluções de espaços pavimentados e arborizados.
- 5 -Quando se trate de cedência para habitação pública, habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível, a área a ceder deve constituir um lote com infraestruturas, que respeite as regras de construção e o regulamento do PMOT.
- 6 -As áreas a integrar no domínio público deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
Artigo 15.º — Cedência para domínio municipal
Vigente desde: 25/07/2025
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Em vigor desde 25/07/2025