- 1 -Com a emissão de licença ou a resposta à comunicação prévia é atribuído número de polícia, quando o mesmo não exista.
- 2 -Em edifícios anteriores ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, publicado no BIM de 28/11/2008, se o número de polícia estiver colocado, na continuidade da numeração do arruamento, o proprietário fica dispensado de efetuar pedido de atribuição.
- 3 -Nos casos em que não tenha sido atribuído número de polícia, o pedido deve ser efetuado pelo proprietário.
- 4 -Sempre que a atribuição do número de polícia seja objeto de procedimento autónomo será devida a taxa prevista na tabela do Anexo II ao presente regulamento.
- 5 -No pedido de certidão verificando-se que não foi solicitada a atribuição do número de polícia, deve ser atribuído sendo devida a taxa referida no ponto anterior.
- 6 -Sempre que seja por iniciativa do município renumerar o arruamento é atribuído o número e comunicado ao requerente, não havendo lugar procedimento autónomo nem pagamento da taxa.
Artigo 37.º — Atribuição do número de polícia
Vigente desde: 25/07/2025
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Em vigor desde 25/07/2025