Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 15 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
CAPÍTULO IV
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Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 15 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
CAPÍTULO IV
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Em vigor desde 30/12/2020