O horário a praticar durante o Programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pelo serviço que acolhe o projeto, nos termos e condições legalmente vigentes, não podendo ultrapassar as 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Artigo 13.º — Horário
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020