- 1 -Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente:
- a)A 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para os candidatos com bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento;
- b)Ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) para os candidatos com curso técnico-profissional, escolaridade obrigatória ou inferior.
- 2 -No final do Programa, aos participantes que obtiverem uma avaliação positiva no relatório final elaborado pelo orientador, nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 15.º, será ainda atribuído um prémio de incentivo e integração no montante do valor equivalente a um 1 ou 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) conforme valor recebido por mês.
- 3 -O pagamento da bolsa mensal será efetuado até ao décimo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a atividade, exceto se ocorrer qualquer situação imprevista.
- 4 -No mês de término da participação no Programa, os pagamentos só serão efetuados depois do dia quinze do mês seguinte, por motivos de acertos de assiduidade.
Artigo 21.º — Bolsa mensal
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020