Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o requerente em economia comum, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
- b)Isolamento social: pessoa que vive afastada da convivência com outros;
- c)Isolamento geográfico: pessoa que vive em áreas geográficas afastadas dos centros rurais ou urbanos;
- d)Isolamento familiar: pessoa que, coabitando com os elementos do agregado familiar, viva sem apoio ou sem retaguarda dos mesmos;
- e)Vulnerabilidade social: situação de fragilidade que pode constituir risco social, económico ou outro;
- f)Entidades parceiras: entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que colaborem com o Município para atingir os objetivos comuns do Programa;
- g)Gestor Social: técnico afeto a uma entidade parceira que se compromete a realizar intervenção e acompanhamento aos beneficiários sinalizados no Programa.