- 1 -O apoio previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º pode ainda destinar-se à realização de obras de construção, reparação, beneficiação ou restauro de imóveis destinados a habitação permanente de beneficiário com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado, que não seja titular do direito de propriedade, com vista à garantia da existência de condições mínimas de habitabilidade, segurança e conforto, bem como à remoção de barreiras arquitetónicas e à melhoria das condições de mobilidade de pessoas portadoras de deficiência, desde que o(s) proprietário(s) e o beneficiário se encontrem em situação de carência económica, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -Para além das condições previstas no artigo 8.º e do requisito previsto na alínea a) do artigo 16.º do presente Regulamento, a atribuição do apoio à realização de obras nos termos do número anterior depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
- a)Autorização do(s) proprietário(s) para a execução das obras;
- b)O beneficiário tem de ser titular de contrato de arrendamento, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Nem o beneficiário, nem nenhum dos membros do respetivo agregado familiar, pode ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º da linha colateral do(s) proprietário(s) do imóvel;
- d)O beneficiário não pode estar em situação de incumprimento relativamente ao pagamento das rendas.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, para além das obrigações constantes do artigo 17.º do presente regulamento, o(s) proprietário(s) da habitação deverá(ão) assumir o compromisso de que nos cinco anos seguintes à execução das obras, não procederá(ão) a qualquer aumento do valor da renda em resultado da realização de obras, nem promover o despejo do beneficiário do apoio, salvo pelos fundamentos previstos na lei em vigor.
Artigo 18.º — Apoio à realização de obras em habitação arrendada
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023