- 1 -A avaliação da situação económica do agregado familiar é baseada no rendimento per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF - D)/N
em que:
R = Rendimento per capita mensal
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar
D = Despesas fixas mensais
N = Número de elementos do agregado familiar.
- 2 -Para a aplicação da fórmula identificado no número anterior, consideram-se rendimentos os provenientes de trabalho, prediais, de capitais, pensões de reforma, prestações sociais e subsídio de doença.
- 3 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar -se -á que auferem um rendimento mensal equivalente ao montante do IAS.
- 4 -Para a aplicação da fórmula identificada no número anterior, o valor das despesas fixas mensais é determinado da seguinte forma:
- a)100 % do valor mensal da despesa com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário;
- b)40 % da soma do valor total das despesas mensais com água, luz e gás;
- c)100 % do valor das despesas mensais regulares com saúde;
- d)30 % do valor das despesas mensais regulares com educação;
- e)30 % do valor das despesas mensais regulares de equipamento social de resposta à Terceira Idade;
- f)100 % do valor das despesas mensais regulares de equipamento social de resposta à deficiência.
Artigo 9.º — Avaliação da situação económica
Vigente desde: 23/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2023