- 1 -Os utentes deverão proceder à sua instalação no prazo máximo de três anos a contar da data da assinatura do contrato que o permita.
- 2 -O início da construção deverá ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura do respetivo contrato.
- 3 -Passados os prazos referidos nos números anteriores, sem que tenha procedido à construção da respetiva edificação e ao início de funcionamento da sua atividade devidamente licenciada ou ao início da construção, respetivamente, o utente perde todos os direitos que lhe advinham do contrato celebrado, podendo a entidade gestora ocupar de imediato o lote cedido, com tudo que nele esteja eventualmente construído, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do utente.
Artigo 15.º — Prazos de instalação
Vigente desde: 18/09/2024
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Em vigor desde 18/09/2024