A entidade gestora colaborará como intermediária entre as indústrias e serviços a instalar e as empresas concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, com vista a uma célere e eficaz articulação entre as partes.
Artigo 8.º — Empresas Concessionárias de Serviços Públicos
Vigente desde: 18/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2024