- 1 -O presidente solicitará, após deliberação do CMJP, às entidades representadas nesse Conselho, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.
- 2 -Ao presidente do CMJP cabe a aceitação da justificação das faltas.
- 3 -Da decisão do presidente do CMJP cabe recurso para o plenário do Conselho.
Artigo 8.º — Faltas
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004