- 1 -Podem aceder à prestação de apoio social prevista no Artigo 1.º, os agregados familiares recenseados e residentes no Concelho de Ferreira do Alentejo há mais de três anos, cujo rendimento mensal ilíquido "per capita" seja igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil, a que reporta o pedido.
- 2 -Em casos excecionais, por parecer técnico fundamentado, podem ser apoiados agregados familiares cujo rendimento ultrapasse o referido no n.º 1, quando o mesmo é constituído por indivíduos em situação de dependência ou de doença crónica que implique despesas elevadas de cuidados de saúde.
- 3 -No apoio previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, o candidato ou qualquer elemento do seu agregado familiar não pode possuir outro prédio ou fração autónoma de prédio destinado à habitação, ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer imóveis, bem como ter em curso qualquer empréstimo ou indemnização de seguro destinado à realização de obras na habitação de que é proprietário ou arrendatário.
- 4 -No apoio associado à disponibilização de serviços de transporte, previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 1.º, podem ser apoiados todos os cidadãos com 65 ou mais anos ou aposentados e os cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 2.º — Requisitos para aceder ao apoio
Vigente desde: 02/02/2018
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