- 1 -Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de atividades.
- 2 -Durante o período em que decorrem as atividades é obrigatória, no mínimo, a presença de:
- a)Um monitor para cada 6 participantes com idade inferior a 10 anos;
- b)Um monitor para cada 10 participantes com idade compreendida entre os 10 e os 16 anos.
- 3 -Durante o período de repouso no campo de férias é obrigatória a presença de:
- a)Um monitor para cada 18 participantes com idade inferior a 10 anos;
- b)Um monitor para cada 25 participantes com idade compreendida entre os 10 e os 16 anos.
- 4 -Independentemente do disposto no número anterior, é obrigatória a presença mínima de dois monitores, durante o período de repouso.
- 5 -O número mínimo de monitores aplicável ao transporte dos participantes deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte coletivo de crianças.
Artigo 23.º — Monitores
Vigente desde: 28/01/2021
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Em vigor desde 28/01/2021