- 1 -São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:
- a)Viver em isolamento social, tal como definido no artigo anterior;
- b)Ter idade igual ou superior a 60 anos ou, independentemente da idade, ter limitações de mobilidade, tal como definido no artigo anterior;
- c)Viver em situação de grave carência económica, como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento, ou ter um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 40 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
- d)Dispor, na sua residência, de serviço telefónico de rede fixa, ou outro adequado;
- e)Ter condições físico-motoras que permitam manusear o equipamento.
- 2 -Em casos excecionais, e com precedência de proposta da Divisão de Ação Social e Saúde, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal autorizar a atribuição do benefício previsto na presente secção a indivíduos que não reúnam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
Artigo 35.º — Condições especiais de atribuição
Vigente desde: 10/10/2022
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Em vigor desde 10/10/2022