- a)É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada.
- b)A colocação da sinalização nas vias de trânsito compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses, exceto nas vias sob gestão das Infraestruturas de Portugal, S. A.
- c)É obrigatória a paragem e a cedência de passagem, nos cruzamentos e entroncamentos, perante os sinais de STOP (B2) e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões, quando eles existam.
- d)Perante os sinais de sentido proibido (C1), em todos os entroncamentos e cruzamentos devidamente sinalizados, é interdito transitar no sentido para o qual o sinal está orientado.
- e)É interdito virar à direita ou à esquerda, perante os sinais de indicação da proibição de virar à direita (C11a) ou à esquerda (C11b) na próxima interseção.
- f)É obrigatória a cedência de passagem a todos os condutores que se deparem com o sinal de cedência de passagem (B1) na sua via pública.
- g)Perante os sinais de obrigação, em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir no sentido de circulação indicado pelas setas inscritas nos sinais.
Artigo 4.º — Sinalização/Regra geral
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023