1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Sumário Executivo
A Região Autónoma dos Açores, constituída por nove ilhas, dispersas geograficamente, destaca-se como um destino turístico único considerando as suas características geográficas, culturais e naturais. As características peculiares das diversas ilhas atraem muitos visitantes, tendo a liberalização do espaço aéreo em 2015 sido um marco determinante, permitindo uma maior acessibilidade à região.
A abertura do mercado fez com que o setor terciário, com o desenvolvimento do turismo, ganhasse uma maior relevância na economia regional, alavancando também outros setores, nomeadamente o da construção civil, permitindo um novo ciclo económico, através da construção de novas unidades hoteleiras, bem como a reabilitação e reconversão de habitações para alojamento local.
Note-se que o setor do turismo se relevou um dos pilares do desenvolvimento estratégico da região, tendo em consideração o seu potencial e as oportunidades patentes na região, que trazem ganhos e vantagens com a sua valorização, mas que também acarreta desafios acrescidos. Como desafios, identificam-se, entre outros, os associados à gestão de resíduos, à limpeza de espaços públicos, à adaptação de infraestruturas de apoio, à manutenção e preservação de espaços urbanos e à sinalética, que são da responsabilidade dos municípios.
Neste sentido, considerando que o crescimento do turismo deverá ser gerido de forma sustentável, cabe responsabilizar os visitantes pelos custos acrescidos que lhe são associados, inerentes aos serviços prestados pelo Município de Nordeste e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
Para tal, o Município de Nordeste procede à fixação do valor relativo à taxa turística, de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica, não devendo ultrapassar o benefício auferido pelo particular, conforme imposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. A criação de taxas respeita ainda ao princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a prossecução dos interesses sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Adicionalmente, e no n.º 2 do mesmo artigo, alude à possibilidade de serem criadas taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando resultem utilidades divisíveis que beneficiem um certo grupo ou determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Assim, a criação de taxas municipais deverá incidir sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, no referente à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, podendo ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em conta a legislação aplicável, a Câmara Municipal de Nordeste propõe a criação da Taxa Turística a aplicar no concelho, baseada na fundamentação económico-financeira que a seguir se apresenta, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Fundamentação económico-financeira
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, consagra a faculdade de serem criadas taxas municipais nos termos previstos no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
É neste âmbito, e considerando o aumento da atividade turística registada no concelho de Nordeste nos últimos anos, que o Município de Nordeste cria a taxa turística, tendo por base os regimes legais que constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios a compensação dos gastos ligados às atividades que desenvolvem, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
O crescimento da atividade turística no concelho promove o desenvolvimento do concelho, mas também obriga à criação de mais e melhores condições para os visitantes, traduzindo-se num acréscimo de gastos, refletidas em diversas rubricas do orçamento da Câmara Municipal.
É neste sentido que o Município de Nordeste pretende promover ações conducentes à criação da taxa municipal turística, tendo em conta que a taxa conduz à justa repartição dos encargos públicos suportados pelo Município e que são decorrentes da crescente atividade turística sentida no concelho de Nordeste.
Deste modo, pretende-se que sejam apurados os gastos decorrentes da atividade turística, que estejam direta ou indiretamente relacionados com o setor do turismo, respeitando os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, com vista a apurar o valor associado à taxa turística a aplicar no concelho.
Análise da atividade turística no concelho
Com o intuito de apurar a representatividade de visitantes no total de residentes no concelho, foram utilizados diversos dados estatísticos, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, referentes aos últimos cinco anos (2019 a 2023).
Para o efeito, foram apresentados alguns conceitos, conforme consta no Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente:
População residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Estabelecimento de Alojamento Turístico - Estabelecimento que se destina a prestar serviços de curta duração mediante remuneração e funciona em um ou mais edifícios ou instalações. Estes apresentam-se na tipologia de hotelaria tradicional, turismo no espaço rural e de habitação e alojamentos locais com 10 ou mais camas.
Capacidade de Alojamento - Número máximo de indivíduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este determinado através do número de camas existentes e considerando como duas a cama de casal.
Dormidas - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Estadia Média - Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas, no período de referência, na perspetiva da oferta.
Nos últimos cinco anos registou-se um aumento anual do número de residentes na Região Autónoma dos Açores (+1,6 % entre 2019 e 2023) e na ilha de São Miguel (+2,2 %).
Relativamente à população residente no concelho do Nordeste, verifica-se uma ligeira diminuição do número de residentes entre os anos 2019 e 2023, passando de 4.468 residentes em 2019 para 4.436 residentes em 2023.
Tabela 1. População residente (2019-2023)
Local de Residência
População Residente
2019
2020
2021
2022
2023
R.A. Açores
237.113
237.616
238.794
240.125
241.025
Ilha São Miguel
133.692
133.997
134.736
135.854
136.659
Nordeste
4.468
4.435
4.438
4.438
4.436
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Estimativas anuais da população residente).
Entre 2019 e 2023, verificou-se o aumento do número de alojamentos turísticos na região (+30,9 %), fixando-se em 529 estabelecimentos, com capacidade de 18.262 camas. Também na ilha de São Miguel se registou um aumento do número de alojamentos turísticos (+46,3 %), fixando-se em 259 alojamentos com capacidade de 10.189 camas em 2023 (+55,8 % da capacidade regional).
O aumento da oferta de alojamento turístico foi transversal também ao concelho de Nordeste entre os anos em análise, passando de 13 alojamentos em 2019, para 15 estabelecimentos em 2023 (+15,4 %).
De referir que os dados relativos aos estabelecimentos de alojamento turístico não contemplam o Alojamento Local com menos de 10 camas.
Tabela 2. Estabelecimentos de alojamento turístico no concelho do Nordeste (2019-2023)
Localização Geográfica
Estabelecimentos de alojamento turístico
2019
2020
2021
2022
2023
R.A. Açores
404
241
367
444
529
Ilha São Miguel
177
90
162
209
259
Nordeste
13
4
9
11
15
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos).
Também no concelho de Nordeste registou-se um aumento anual da capacidade dos alojamentos turísticos entre os anos em análise, passando de capacidade para 72 pessoas em 2019 para 181 em 2023.
Tabela 3. Capacidade de alojamento nos estabelecimentos de alojamento turístico (2019-2023)
Localização Geográfica
Capacidade de alojamento nos estabelecimentos de alojamento turístico
2019
2020
2021
2022
2023
R.A. Açores
15.791
10.142
14.568
16.879
18.262
Ilha São Miguel
8.569
4.445
7.992
9.343
10.189
Nordeste
72
91
156
202
181
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos).
Com o aumento do setor do turismo na Região Autónoma dos Açores, fruto também da liberalização do espaço aéreo, verificou-se uma maior aposta nas atividades conexas, registando-se um aumento da oferta de alojamentos turísticos.
O concelho do Nordeste, caracterizado por atrair turismo de natureza, tem registado, à semelhança da região e ilha, um aumento do número de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico entre 2019 e 2023, fixando-se em 25.360 dormidas em 2023.
Tabela 4. Dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico (2019-2023)
Localização Geográfica
Dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico
2019
2020
2021
2022
2023
R.A. Açores
2.277.805
654.376
1.456.490
2.458.031
2.742.352
Ilha São Miguel
1.552.681
391.962
906.826
1.627.518
1.853.223
Nordeste
8.270
6.125
11.374
20.598
25.360
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos).
Quanto à estada média, o concelho de Nordeste apresentava um valor superior ao registado na região e ilha, fixando-se em 4,4 dias por estada em 2019. Não obstante à diminuição registada entre 2019 e 2023, o concelho do Nordeste apresentou uma estada média superior à regional, fixando-se em 3,1 dias por estada em 2023.
Tabela 5. Estada média nos estabelecimentos de alojamento turístico (2019-2023)
Localização Geográfica
Estada média nos estabelecimentos de alojamento turístico
2019
2020
2021
2022
2023
R.A. Açores
3,0
2,7
2,9
3,0
3,0
Ilha São Miguel
3,2
2,7
3,1
3,2
3,2
Nordeste
4,4
2,2
3,3
3,2
3,1
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos).
Com o aumento do turismo verificado tanto na Região Autónoma dos Açores, como na ilha de São Miguel e no concelho de Nordeste em específico nos últimos anos, prevê-se que nos próximos anos os dados oficiais a disponibilizar pelo Instituto Nacional de Estatística reflitam um número superior de dormidas.
Despesas relacionadas com a atividade turística
Com o intuito de manter uma coerência nos dados que conduzem ao cálculo da taxa turística, foi utilizado o número de dormidas disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística e os gastos do Município de Nordeste relacionados com a atividade turística, extraídos da prestação de contas da Câmara Municipal, cujos dados são relativos ao ano 2023.
Numa primeira fase, pretendeu-se apurar uma percentagem de gastos a imputar pelo Município de Nordeste aos turistas que pernoitam no concelho, tendo sido calculado o peso da população turística, de acordo com a seguinte fórmula:
Com base nos dados relativos ao ano de 2023, o peso da população turística apurado corresponde a 1,54 %.
Da prestação de contas de 2023, e numa segunda fase, foram consideradas rubricas que, de uma forma indireta, contribuem para o desenvolvimento do setor do turismo no concelho de Nordeste, imputando-lhes o valor da população turística.
Foram assim consideradas diversas rubricas com vista a assegurar a proporcionalidade dos valores para a base de cálculo da atividade turística municipal, salvaguardando o expectável aumento do turismo no concelho de Nordeste nos próximos anos.
Tabela 6. Gastos relacionados com a atividade turística (2023)
Designação
Valor total
Afetação (%)
Montante a Imputar
Aquisição de bens
464 451,50 €
1,54 %
7 162,35 €
Conservação de bens
24 564,38 €
1,54 %
378,81 €
Estudos, pareceres, projetos e consultadoria
138 364,72 €
1,54 %
2 133,74 €
Publicidade
17 171,57 €
1,54 %
264,80 €
Reparação e beneficiação
95 188,10 €
1,54 %
1 467,91 €
Mercados e instalações de fiscalização sanitária
341 120,54 €
1,54 %
5 260,45 €
Viadutos, arruamentos e obras complementares
286 016,48 €
1,54 %
4 410,69 €
Parques e jardins
39 873,58 €
1,54 %
614,89 €
Gastos/reversões de depreciação e amortização
2 053 433,57 €
1,54 %
31 666,21 €
Total
3 460 184,44 €
1,54 %
53 359,85 €
Fonte: Prestação de Contas de 2023.
Foram assim somados todos os gastos relacionados com a atividade turística no concelho (3.460.184,44€), multiplicados pelo peso da população turística no concelho (1,54 %), resultando num total de gastos de 53.359,85 €.
Por fim, e apurado o montante de despesa a imputar à atividade turística no concelho de Nordeste, procede-se ao cálculo do custo para o erário municipal de cada dormida, através da utilização da seguinte fórmula:
Com vista a promover o desenvolvimento sustentável do território e do turismo, o Município de Nordeste deverá criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública direcionada para o setor do turismo, salvaguardando que a qualidade de vida dos residentes não seja afetada pelo aumento da atividade turística no concelho.
Deste modo, e para promover um equilíbrio entre a qualidade de vida dos residentes e atrair a procura turística, de forma sustentável, torna-se importante atribuir um incentivo económico de 5 % relativamente ao custo para o erário municipal, resultando numa taxa turística a aplicar no montante de 2,00€.
A aplicação da taxa turística de 2,00€ por dormida representará uma receita anual estimada de 50.720,00€, que permitirá suportar parte dos encargos relacionadas com a população turística.
ANEXO II
Fundamentação das Isenções de Pagamento da Taxa Turística nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e para efeitos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística, previstas no artigo 5.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenções
(Artigo 5.º regulamento)
Fundamento
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita ao município, com estadia, se dão em família. Pretende -se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa). Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
b) Hóspedes de cuja estada no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde.
Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
c) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %;
Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), em particular aos mais desprotegidos.
d) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores.
Desenvolvimento de espírito de coesão e fomento da procura interna em linha com a atuação do governo regional dos açores na visita aos parques naturais e tarifa açores. Fundamento no artigo 23.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão vigente.
318523278