- 1 -Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
- a)Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
- b)Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho.
- c)Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes, previstas e atualizadas no Regime Jurídico de Instalação, Exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a. Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, Pousadas);
b. Aldeamentos turísticos;
c. Apartamentos turísticos;
d. Conjuntos turísticos (marinas, parques temáticos, entre outros)
e. Empreendimentos de turismo de habitação;
f. Empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural)
g. Parques de campismo e de caravanismo.
- d)Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, definido por Portaria Regional n.º 83/2016 de 4 de agosto decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a. Quartos na residência do locador;
b. Moradia;
c. Apartamento;
d. Estabelecimentos de hospedagem;
e. “Hostel”
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025