- 1 -A prestação dos apoios económicos aos alunos do pré-escolar, ensino básico e secundário e nos termos do presente regulamento, tem carácter anual e traduz-se nos seguintes apoios de natureza pecuniária e em espécie:
- a)Alunos do pré-escolar - atribuição de transporte escolar quando não exista escola na localidade de residência e pagamento de almoço, bem como as atividades de animação e apoio à família;
- b)Alunos do 1.º ciclo do ensino básico - atribuição de cadernos de fichas escolares, e transporte escolar quando não exista escola na localidade de residência e pagamento de almoço, bem como a componente de apoio à família;
- c)Alunos do 2.º ciclo do ensino básico - atribuição de cadernos de fichas escolares, e transporte escolar quando não exista escola na localidade de residência;
- d)Alunos do 3.º ciclo do ensino básico - atribuição de cadernos de fichas escolares, e transporte escolar quando não exista escola na localidade de residência;
- e)Alunos do ensino secundário que se matriculem no estabelecimento de ensino do Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo - atribuição de apoio económico de natureza pecuniária no valor de 200,00 (euros) anuais, e transporte escolar dentro do concelho;
- f)Alunos do ensino secundário que se matriculem noutras escolas públicas para frequência de áreas de estudo não existentes no Agrupamento de Escolas de Ferreira do Alentejo - atribuição de transporte escolar. Este apoio é atribuído para frequência do estabelecimento escolar mais próximo.
- 2 -A prestação dos apoios económicos aos alunos do ensino superior, nos termos do presente regulamento, tem carácter anual e traduz-se nos seguintes apoios:
- a)O apoio aos alunos que frequentem o ensino superior traduz-se no pagamento de viagens (ida e volta) para proporcionar a ligação dos alunos ao concelho;
- b)Os apoios aplicam-se aos alunos naturais ou residentes no concelho que frequentem cursos superiores que confiram grau de licenciatura;
- c)Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino no distrito de Beja, apoio no valor de 50 % do passe mensal em autocarro;
- d)Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino superior em Portugal continental, apoio de 2 viagens por mês entre o estabelecimento e a residência em autocarro e/ou comboio;
- e)Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas, pagamento de duas viagens por ano letivo.
Artigo 5.º — Apoios
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021