- 1 -O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A entrada, circulação e saída de veículos dos parques é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;
- 3 -A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;
- 4 -O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares;
- 5 -A circulação nos pisos subterrâneos dos parques deve ser feita com as luzes de cruzamento acesas (médios);
- 6 -A velocidade máxima de circulação nos parques é 10 km/hora.
- 7 -Os parques destinam-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros com peso bruto igual ou inferior a 2.500 kg e motociclos.
Artigo 3.º — Condições de utilização dos parques
Vigente desde: 10/08/2023
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Em vigor desde 10/08/2023