- 1 -A oferta das AEC deve ser adaptada ao contexto da escola com o objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos alunos, a formação e perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais do território.
- 2 -A planificação das AEC deve:
- a)Salvaguardar o tempo diário de interrupção da componente curricular e de recreio;
- b)Considerar as condições de frequência das AEC pelos alunos com necessidades educativas especiais, constantes no seu programa educativo individual.
- 3 -A planificação das AEC deve envolver os departamentos curriculares e as entidades promotoras e ser aprovada pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
- 4 -A supervisão e o acompanhamento das AEC são da responsabilidade do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera.
Artigo 29.º — Planificação e Acompanhamento
Vigente desde: 08/10/2024
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