- 1 -Desde que as características e as condições de utilização o permitam, daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes e seja do acordo das entidades utilizadoras, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades ou utentes.
- 2 -Em casos da utilização simultânea, os utentes devem respeitar os demais utilizadores do mesmo espaço, abstendo-se de ações e atitudes deliberadas ou voluntárias que ponham em causa a integridade física ou moral dos mesmos e/ou prejudiquem o normal funcionamento das atividades.
Artigo 13.º — Utilização simultânea das instalações desportivas
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021