- 1 -Toda a documentação existente em arquivo pode ser consultada por qualquer funcionário dos serviços da CMM no âmbito das suas funções.
- 2 -A documentação à guarda do AMM pode ser consultada por qualquer cidadão, salvo quando abrangida por restrições de comunicabilidade ou impedimento legal.
- 3 -O acesso e a comunicabilidade da documentação à guarda do AMM atende a critérios de confidencialidade de informação, de acordo com o previsto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
- 4 -A consulta pública dos documentos é efetuada na sala de leitura do arquivo.
- 5 -A admissão à leitura será antecedida do preenchimento de ficha de identificação de leitor (Anexo 5).
- 6 -A requisição de leitura em arquivo (anexo 6) será preenchida pelo leitor, face às suas necessidades.
- 7 -Ao leitor apenas é permitido requisitar até 3 itens de cada vez.
- 8 -O leitor é responsável pelos documentos que lhe são facultados até à sua devolução.
- 9 -O leitor que publique trabalhos para os quais tenham sido usadas fontes provenientes do AMM, fica obrigado a divulgar nos mesmos a sua proveniência.
- 10 -O AMM reserva-se o direito de não facultar à consulta, documentos em mau estado de conservação e cujo manuseamento ponha em risco a sua integridade e preservação.
Artigo 15.º — Consultas em Arquivo
Vigente desde: 23/01/2019
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Em vigor desde 23/01/2019