- 1 -As taxas a aplicar pela instalação, ocupação do espaço e mudança de lugar no Mercado Mensal, constam da tabela anexa (anexo II) e são definidas em função do metro linear de ocupação.
- 2 -As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Mercado Mensal - Ref.ª 2.1 a 2.3.
- 3 -O valor das taxas constantes do n.º 1, não assentando diretamente num critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo concessionário com o produto da venda, sempre de difícil cálculo no contexto socioeconómico do concelho, do distrito e do país, é apurado com base essencialmente nos custos de produção diretos e indiretos da manutenção e conservação do espaço e na área de ocupação pelo concessionário.
Artigo 8.º — Mercado Mensal
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024