Os órgãos, agentes, serviços e membros de Ciências têm o dever de colaborar com o Provedor, prestando todos os esclarecimentos ou informações que lhes sejam solicitados no prazo de dez dias úteis.
Artigo 12.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023