- 1 -Compete ao Provedor:
- a)Apreciar as queixas recebidas e agir como mediador, procurando dirimir conflitos entre os membros, órgãos, agentes ou serviços de Ciências;
- b)Procurar, em colaboração com os órgãos, serviços, agentes ou membros de Ciências competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos dos membros e ao aperfeiçoamento da ação administrativa;
- c)Dirigir as recomendações necessárias aos órgãos, agentes, serviços ou membros competentes com vista à correção de faltas ou irregularidades, bem como à reposição dos direitos ou interesses legítimos afetados, visando contribuir para a melhoria dos procedimentos;
- d)Recomendar ao Diretor e aos órgãos, agentes, serviços ou membros competentes a realização de averiguações e inquéritos que considere necessários ou convenientes;
- e)Emitir parecer sobre as matérias que sejam da sua competência;
- f)Informar os membros de Ciências sobre os diversos meios e instrumentos que têm ao seu alcance para a resolução dos problemas reportados.
- 2 -O Provedor pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, bem como realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos.
- 3 -O Provedor não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico, contencioso ou exercício de quaisquer outros direitos.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023