- 1 -Os benefícios à reabilitação urbana, abrangidos pelo presente Regulamento, reportam-se aos benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, conforme estabelecido na lei do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e nas normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
- 2 -Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), que sejam objeto de reabilitação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), poderão usufruir dos seguintes benefícios:
- a)Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
- b)Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
- c)Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
- 3 -Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
- 4 -De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
- 5 -Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no n.º 2, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU) ou do regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas definidas no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- b)Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 6 -Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
- 7 -Salvo disposição expressa na lei ou no presente Regulamento, o regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
- 8 -Em qualquer momento, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
Artigo 7.º — Benefícios à reabilitação urbana
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022