O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do previsto disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); no artigo 7.º do RGPC, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º, ambos da LTFP, aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a ENAC 2020-2024; no artigo 24.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), de 27 de abril de 2016; no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (LPDP) e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, todos na sua redação atual.
Artigo 1.º — Lei habilitante
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024