- 1 -O relacionamento entre todos os que sejam abrangidos pelo presente Código deve ser ancorado no respeito mútuo, cordialidade e cooperação, consubstanciando-se num ambiente saudável e de confiança.
- 2 -Os dirigentes devem assumir o compromisso de motivar os trabalhadores e promover relações de trabalho harmoniosas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior devem adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores.
- 4 -Devem ser evitadas todas as condutas que possam afetar negativamente as relações entre os trabalhadores, bem como os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
- 5 -Deve ser respeitada a privacidade de todos, não constituindo um meio para outrem concretizar uma vantagem em seu benefício.
Artigo 34.º — Relacionamento interpessoal
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024