- 1 -Todos os que sejam abrangidos por este Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
- 2 -Os membros dos órgãos municipais (eleitos locais), dirigentes e trabalhadores devem proceder à assinatura de uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, definida pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, e constante no Anexo III do presente Código, em cada um dos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 3 -Em matéria de contratação pública, devem subscrever a declaração de inexistência de conflitos de interesses nas seguintes situações:
- a)Conforme o modelo previsto no n.º 1 do Anexo XIII do CCP e constante no Anexo IV do presente Código, antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos;
- b)Conforme o modelo previsto no n.º 2 do Anexo XIII do CCP e constante no Anexo V do presente Código, antes do início de funções, o gestor de contrato.
- 4 -Existindo uma situação de conflito de interesses, esta deve ser prontamente comunicada ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), bem como apresentar a Declaração de Existência de Conflitos de Interesses, constante no Anexo VI, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
Artigo 39.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024