- 1 -O Município assegura a realização de Programas de Formação interna para órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
- 2 -O conteúdo e a frequência da formação dependem da diferente exposição dos mesmos aos riscos identificados.
Artigo 48.º — Formação e comunicação
Vigente desde: 21/10/2024
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