- 1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem comunicar de imediato quaisquer factos dos quais tenham conhecimento no exercício das suas funções e que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncias do Município de Anadia ( cm-anadia.wiretrust.pt).
- 3 -Todos os que denunciem quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do presente Código, obedecendo à precedência prevista no artigo 7.º do RGPDI, adquirem o estatuto de denunciante e possuem um conjunto de medidas de proteção, previstas nos artigos 21.º e 22.º do mesmo regime.
Artigo 59.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024