- 1 -Os benefícios fiscais a conceder podem revestir os seguintes benefícios cumulativamente:
- a)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista para o projeto;
- b)Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis afetos à atividade prevista para o projeto;
- c)Isenção total ou parcial de Derrama.
- 2 -Os benefícios fiscais serão concedidos:
- a)Em sede de IMT, antes da celebração do contrato de aquisição do ou dos imóveis a afetar ao projeto, de forma a poder ser comunicada a isenção aos serviços da administração fiscal através de declaração para o efeito;
- b)Em sede de IMI, após a celebração do contrato de aquisição do ou dos imóveis afetos ao projeto ou, quando for o caso, após a conclusão da construção das instalações afetas, pelo prazo máximo de 5 anos;
- c)Em sede de Derrama, no exercício económico da conclusão do projeto de investimento e por um prazo máximo de 3 anos.
- 3 -Os projetos aprovados beneficiarão ainda de isenção total ou parcial das taxas municipais e das compensações urbanísticas, devidas pela emissão dos títulos administrativos relativos à aprovação das operações urbanísticas a realizar e da respetiva utilização, nos termos dos Regulamentos aplicáveis, designadamente do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
- 4 -A percentagem de redução a considerar nos termos do n.º anterior corresponderá à percentagem obtida na classificação final (CF), definida no n.º 2 do artigo 6.º, incluindo a majoração prevista nos n.os 9, 10 e 11 do mesmo artigo 6.º
Artigo 3.º — Tipologias de benefícios
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022