- 1 -Compete à Câmara Municipal de Anadia deliberar sobre a colocação e alteração da sinalização permanente das vias do domínio público municipal, assim como nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.
- 2 -Compete a cada freguesia, na respetiva área territorial, conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada na rede viária municipal.
- 3 -A Câmara Municipal, para obras por administração direta, deve promover a elaboração de planos gerais de sinalização para obras de manutenção, escassa relevância urbanística e/ou pequena dimensão.
- 4 -A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia da Câmara Municipal.
- 5 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.
- 6 -As inscrições constantes dos sinais de trânsito são escritas em português, salvo o que resulte de convenções internacionais.
- 7 -Toda a sinalização permanente é cadastrada, numa base de dados, no Sistema de Informação Geográfica do Município de Anadia.
- 8 -A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), na sua redação atualizada.
Artigo 10.º — Sinalização pública
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/2025