- 1 -A Câmara Municipal de Anadia pode, a qualquer momento, por razões de ordem pública, por motivo de obras ou outros, devidamente fundamentados, suprimir definitivamente ou suspender temporariamente, qualquer lugar de estacionamento reservado na via pública para pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida.
- 2 -A supressão ou suspensão do lugar de estacionamento reservado deve ser comunicada ao interessado, sempre que possível, com a antecedência mínima de 10 dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a supressão ou suspensão pode ser imediata, indicando-lhe, se possível, solução alternativa para a sua localização.
- 3 -Se, nos termos do número anterior, o interessado não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a autorização de lugar de estacionamento reservado será cancelada ou suspensa, conforme se trate de impedimento definitivo ou temporário, respetivamente.
Artigo 40.º — Supressão ou suspensão de lugar estacionamento reservado
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025