Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 10.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 29/01/2020
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Em vigor desde 29/01/2020