- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 1500,00 € a 3740,00 € no caso de pessoas singulares e de 7500,00 € a 44 890,00 €, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de 750,00 € a 2500,00 €, no caso de pessoas singulares e de 2500,00 € a 22 000,00 € no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos;
- c)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos;
- d)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos;
- e)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
319960726
Artigo 173.º — Contraordenações relativas a gestão de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026