- 1 -Nos termos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum.
- b)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor ou que tendo idade inferior a 30 anos, estudantes, que não aufiram rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais.
- c)Deficiente: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- d)Rendimento mensal líquido: o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 32/2016 de 24 de Agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- e)Rendimento mensal "per capita": rendimento mensal líquido dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
- f)Salário mínimo mensal: é a retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada pelo trabalhador, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
- g)Rendimento mensal corrigido: o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do Indexante de Apoios Sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do Indexante de Apoios Sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do Indexante de Apoios Sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do Indexante de Apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante de Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do Indexante de Apoios Sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 32/20106 de 24 de agosto, ao Indexante de Apoios Sociais.
- h)Ativo: indivíduo com idade mínima de 18 anos que, no período de referência, constitua mão-de-obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (estando empregado ou desempregado).
- i)Reformado: indivíduo que, tendo cessado o exercício de uma profissão, por decurso de tempo regulamentar, por limite de idade, por incapacidade ou por razões disciplinares, beneficia de uma pensão de reforma.
- j)Pensionista: titular de uma prestação pecuniária nas eventualidades de: invalidez, velhice, doença profissional ou morte.
- k)Desempregado: pessoa que comprove o desemprego através de declaração do Centro de Emprego e/ou comprove inexistência de retribuição salarial no respetivo extrato da Segurança Social.
- l)Edificações: casa arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra.
- m)Partes de Edificações: pensão, quarto, parte de casa, estabelecimento coletivo ou outro.
- n)Sem alojamento: indivíduo que não possui qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, centros de acolhimento noturnos, carros ou em tendas, ou outros, designado de sem-abrigo.
- o)Despejo: cessão da relação jurídica do arrendamento com decisão da execução da ação.
- p)Edifício em ruínas: edifício em deficiente estado de conservação e que, por essa razão, não reúna condições para desempenhar a sua função principal.
- q)Cozinha: espaço destinado e equipado para a preparação das principais refeições, sendo utilizado de facto para esse fim.
- r)Instalações sanitárias: instalações destinadas a satisfazer as necessidades fisiológicas ou a tomar banho.
- s)Sobreocupação: alojamento familiar clássico com défice de divisões em relação às pessoas que a compõem de acordo com a tabela anexa ao Regulamento.
- t)Família Monoparental: que integra um único dos progenitores, pai ou mãe, com filho(s) menor(es).
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022