- 1 -A violação do preceituado no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 21.º e 22.º constitui contraordenação punível com coima de 500,00 a 3.740,00 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1.500,00 a 44.890,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A instauração de procedimento contraordenacional não prejudica a aplicação imediata do previsto nos artigos 18.º e 29.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024