- 1 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo.
- 2 -Sempre que, por proposta da Junta de freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, haja necessidade de alterar o nome, a alteração segue o procedimento definido nas presentes normas.
- 3 -Podem ser atribuídas iguais designações toponímicas a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.
- 4 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 5 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
- 6 -Só poderá ser atribuído topónimo a arruamentos públicos; os demais deverão anteceder os tramites legais do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
- 7 -As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
- 8 -Não estando bem definida a dominialidade do arruamento proposto para atribuição de topónimo, o mesmo terá de ser avaliado e informado previamente pelos serviços competentes.
- 9 -O procedimento e os critérios definidos para a atribuição de topónimos aplicam-se nos casos de arruamentos localizados na divisória com outro concelho, devendo o procedimento de atribuição ou alteração de topónimo ser articulado e em consonância com os serviços municipais do concelho limítrofe.
Artigo 9.º — Critérios da atribuição de topónimos
Vigente desde: 03/10/2025
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